{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114468,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb25ffad70b7d6ee13619cc47958c4bc971debf3ffd87531b3d96bde957cb48","registro_original":{"id_fonte":"929203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"975584","numero_registro":"202500126006","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELO\nPRÓPRIO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\r1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,\nimpondo-se o não conhecimento da impetração quando assim\nmanejado.\r2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de\nrepercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio\nsem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas, indicando flagrante delito.\r3. Em se tratando de\ndelito praticado, em tese, na modalidade \"ter em depósito\", a\nconsumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa\nsituação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente\nda expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas\nsuspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime.\r4. No\ncaso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a\nbusca domiciliar decorreu de denúncia específica de um corréu que há\npouco havia sido detido na rua em posse de entorpecentes e apontou a\nresidência do paciente como depósito de drogas. Ademais, consta dos\nautos o consentimento dado pelo próprio acusado para a entrada dos\npoliciais, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.\r5. Na\nresidência, foram localizados 69 invólucros plásticos de maconha, 6\neppendorfs de cocaína e 42 invólucros plásticos de crack.\r6. A\ndesconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente\nvia.\r7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não\nconhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e482dc219ba4b8f487f43dc07cab548f10b4de3dc9a944d75a95155cc76d9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdb25ffad70b7d6ee13619cc47958c4bc971debf3ffd87531b3d96bde957cb48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
