{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11447,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee434ed75d7eea9cfd825ab10b20d0e2d2841f16b014384010f52db9eacf944","registro_original":{"id_fonte":"000826170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999836","numero_registro":"202103798671","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO\nHOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO\nDA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO\nJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE\nCLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO\nCC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação\npor danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação\njudicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase\nde cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em\n24/3/2022.\n2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da\nmulta convencionada pelas partes em transação homologada\njudicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer\ntempo.\n3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de\nimposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim\nde assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.\n4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato\ntípico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em\ncontratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê\na possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a\nobrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa\ndesta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).\n5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem\nnatureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de\nastreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de\nimposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito\nmaterial e tem origem na vontade das partes.\n6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da\ncláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em\ndever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os\nprincípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.\nPrecedentes.\n7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que\nhomologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal\nnela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da\nequidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o\nvalor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a\nfinalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como\nem observância à origem eminentemente contratual da transação.\n8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre\ndo simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu\nmontante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a\nanálise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada\nentre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial,\ndiante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.\n9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de\nredução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de\nastreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015;\n(II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação\nhomologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de\ncláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução\naquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero\nfato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua\nexcessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da\nobrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"81f4a8a629bb8fe47f05fa1728dd5edba7e8e129ca06e78a0012816a2d32fa0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
