# Registro público: STJ — 1999836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee434ed75d7eea9cfd825ab10b20d0e2d2841f16b014384010f52db9eacf944

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO
DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO
JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO
CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação
por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação
judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase
de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em
24/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da
multa convencionada pelas partes em transação homologada
judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer
tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato
típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em
contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê
a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a
obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa
desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
- **Item 5 (texto oficial):** A multa prevista em transação homologada judicialmente tem
natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de
astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de
imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito
material e tem origem na vontade das partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da
cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em
dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os
princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que
homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal
nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da
equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o
valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como
em observância à origem eminentemente contratual da transação.
- **Item 8 (texto oficial):** A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre
do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu
montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a
análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada
entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial,
diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de
redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de
astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015;
(II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação
homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de
cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução
aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero
fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua
excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da
obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO
DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO
JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO
CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação
por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação
judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase
de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em
24/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da
multa convencionada pelas partes em transação homologada
judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer
tempo.
3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.
4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato
típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em
contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê
a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a
obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa
desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem
natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de
astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de
imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito
material e tem origem na vontade das partes.
6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da
cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em
dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os
princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes.
7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que
homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal
nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da
equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o
valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como
em observância à origem eminentemente contratual da transação.
8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre
do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu
montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a
análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada
entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial,
diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.
9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de
redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de
astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015;
(II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação
homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de
cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução
aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero
fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua
excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da
obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
