# Registro público: STJ — 1005378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41a8fd22c0054bb65d0b383af71975560fb748a37debc27ab55046354ad5ec3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929205
- **Número de registro na fonte:** 202501826890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO. FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a alegação de fundada suspeita. 2. A defesa alega que a busca foi arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETO.
FUNDADAS SUSPEISTAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO MEDIDA
EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em
que se manteve a validade de busca pessoal realizada sem mandado
judicial, resultando na apreensão de drogas e dinheiro, sob a
alegação de fundada suspeita.
2. A defesa alega que a busca foi
arbitrária, sem elementos objetivos que ju stificassem a medida, e
requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. A
questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida à
luz do princípio da inviolabilidade da intimidade.
4. Alega-se que a
busca pessoal seria nula por ausência de justa causa e por
discriminação na abordagem.
5. A busca pessoal é válida quando
realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP,
sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de
drogas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal
sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas,
que indiquem a prática de crime.
7. No caso, a abordagem foi
justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao
avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o
que configurou fundada suspeita.
8. O trancamento da ação penal é
medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de
justa causa, o que não se verifica no presente caso.
9. Habeas
corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não
conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 41a8fd22c0054bb65d0b383af71975560fb748a37debc27ab55046354ad5ec3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 41a8fd22c0054bb65d0b383af71975560fb748a37debc27ab55046354ad5ec3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005378 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41a8fd22c0054bb65d0b383af71975560fb748a37debc27ab55046354ad5ec3c
- **SHA-256 do comentário:** 42e4a508071e94fbd48ed4ccdc9af8b808675739c5b72da791260f1f9e8a0f35
