# Registro público: STJ — 2721846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0559a1f3429bb92e21a8dc16e71338c4508c7d92c310858c9536a06d27d3c514

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929247
- **Número de registro na fonte:** 202403067870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BEM COMO COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME PRISIONAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESERVADOS. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 /STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS
IDÔNEOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BEM COMO
COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO
PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME PRISIONAL E
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESERVADOS. REGIMENTAL. MERO
INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0559a1f3429bb92e21a8dc16e71338c4508c7d92c310858c9536a06d27d3c514
- **SHA-256 do comentário:** 0124bb7655638137231e206c5568c64a55b746729fe373a49fa3286deaba43e3
