{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114480,"origem":"stj","sha256_origem":"2f565d638bb6068318d79ac55a36dcd24408f513bbb8b931d00c5c6825f1b989","registro_original":{"id_fonte":"929250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1028223","numero_registro":"202503108546","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\nO MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,\n00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA\nDOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS.\n1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra\nfundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo\nmodus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco\nconcreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de\ncocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia\nem dinheiro.\n3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante\nnão decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente\nautorizada no contexto da apuração de estruturada organização\ncriminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a\nnecessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e\nassegurar a credibilidade da justiça.\n4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a\nprisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com\nbase em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6083fed85cd6aa013655ec7d4bae641ff21a065eff189164a81eca2e7dd0a49c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
