# Registro público: STJ — 1028223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f565d638bb6068318d79ac55a36dcd24408f513bbb8b931d00c5c6825f1b989

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929250
- **Número de registro na fonte:** 202503108546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,
00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco
concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de
cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia
em dinheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante
não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente
autorizada no contexto da apuração de estruturada organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a
necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar a credibilidade da justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento das instâncias originárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097,
00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso concreto, a segregação cautelar dos pacientes se encontra
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, indicando risco
concreto de reiteração delitiva, além da apreensão de 105 pinos de
cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e alta quantia
em dinheiro.
3. A decisão de primeiro grau destacou que as prisões em flagrante
não decorreram de ação fortuita, mas de diligência previamente
autorizada no contexto da apuração de estruturada organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, justificando a
necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e
assegurar a credibilidade da justiça.
4. O entendimento das instâncias originárias está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
5. Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fl. 254.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2f565d638bb6068318d79ac55a36dcd24408f513bbb8b931d00c5c6825f1b989
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028223 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f565d638bb6068318d79ac55a36dcd24408f513bbb8b931d00c5c6825f1b989
- **SHA-256 do comentário:** da9ca13a8fdad1fa25cbe2165ac7d98ed7339f30ae27b0806e3c17a29c39ae73
