{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114482,"origem":"stj","sha256_origem":"628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0","registro_original":{"id_fonte":"929433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"219680","numero_registro":"202502612879","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA\nALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA\nDEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é\nmedida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,\nde plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a\nextinção da punibilidade.\n2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com\nfundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação\ninequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso\nconcreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco\ntradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade\nalemã.\n3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente\napreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem\ninternacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada,\noportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º\ndo Código Penal.\n4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as\ncircunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e\nestá amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de\nmaterialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e\ndeclarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de\njusta causa.\n5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de\nlaudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência\nincompatível com o rito célere do habeas corpus.\n6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de\nviolência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da\nrelevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida\npela Lei n. 11.340/2006.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"994390eb3992f95b74d3f258653a3e0e1b2e7b927299da4a03973659bad35524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
