# Registro público: STJ — 219680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929433
- **Número de registro na fonte:** 202502612879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA
ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com
fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação
inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso
concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco
tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade
alemã.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente
apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem
internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada,
oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as
circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e
está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de
materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e
declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de
justa causa.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de
laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência
incompatível com o rito célere do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de
violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da
relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida
pela Lei n. 11.340/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA
ALEMANHA. BIS IN IDEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A alegação de extinção da punibilidade em país estrangeiro, com
fundamento no art. 7º, § 2º, do Código Penal, exige comprovação
inequívoca mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso
concreto, pois não foi juntada documentação idônea, tampouco
tradução oficial de eventual decisão proferida pela autoridade
alemã.
3. Inexistindo prova de que os mesmos fatos foram definitivamente
apreciados pela Justiça estrangeira, não há falar em bis in idem
internacional, podendo eventual decisão estrangeira ser considerada,
oportunamente, na esfera penal brasileira, para efeito do art. 8º
do Código Penal.
4. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as
circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e
está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de
materialidade - fotos, receituários, laudo pericial indireto e
declarações da vítima -, o que afasta a alegação de ausência de
justa causa.
5. A discussão sobre a inexistência de materialidade em razão de
laudo do IML negativo demanda dilação probatória, providência
incompatível com o rito célere do habeas corpus.
6. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de
violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da
relevância do bem jurídico tutelado e da especial proteção conferida
pela Lei n. 11.340/2006.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 628be48bc26d216a36d2afcdd0caf4826811b465651ad98cfb36db7276edd0b0
- **SHA-256 do comentário:** 450cb4a30c0860eeb8f94fba648e40ae483f109b25fb635ce0f5b9d307a15e90
