{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114483,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7d3ed2f3ce3bf443e1cd630d7366221c62d8e9eab1f6b01c9652d97d238407","registro_original":{"id_fonte":"929434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS \nCORPUS","numero_processo":"223229","numero_registro":"202503446763","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE\nTRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial,\nem razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial\nfísico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas\nanalisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o\nque impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o\nmandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as\nalegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no\nacórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita\nvia mandamental.\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos\ncrimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes\napreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do\nagravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de\nreiteração delitiva.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o\nporte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica\na manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade\ndo acusado.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c406b1520c61a57347b1f77559198acbb975230eb4eed0cd6af7adef067c30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
