# Registro público: STJ — 223229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7d3ed2f3ce3bf443e1cd630d7366221c62d8e9eab1f6b01c9652d97d238407

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929434
- **Número de registro na fonte:** 202503446763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial,
em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial
físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas
analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o
mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as
alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no
acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita
via mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do
agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de
reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica
a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade
do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial,
em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial
físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas
analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o
que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o
mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as
alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no
acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita
via mandamental.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do
agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de
reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica
a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade
do acusado.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** fc7d3ed2f3ce3bf443e1cd630d7366221c62d8e9eab1f6b01c9652d97d238407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** fc7d3ed2f3ce3bf443e1cd630d7366221c62d8e9eab1f6b01c9652d97d238407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc7d3ed2f3ce3bf443e1cd630d7366221c62d8e9eab1f6b01c9652d97d238407
- **SHA-256 do comentário:** 5d37f2bff016a6db78f81b29a38f3aab64c22f4988f00fcac88d745bfe152dec
