{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114487,"origem":"stj","sha256_origem":"d962f68daa3602c25e39a980bbd05454b790bfab666ee64230155fb70dbca8e8","registro_original":{"id_fonte":"929438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978293","numero_registro":"202500285639","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE.\nQUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS\nANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das\nrazões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos\narts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente\n31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das\ncircunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida\nacautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se\nmostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a\nprática de crimes.\n3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal\nsituação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida\nsurpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja\nínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela\nmáxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos\ndemais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de\nenvolvimento com organizações criminosas.\n4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se\nque outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente\nidôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como\nfundamento judicial para impor a cautela extrema.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6660cf0d32d6a692c0e63575ce29816ad85e6ae3aab23d9e433c255bd29efa0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
