{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114491,"origem":"stj","sha256_origem":"32642b54159088462d5d2fc7889d484b002635fba99c068018d966e0f00c30e1","registro_original":{"id_fonte":"929442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113241","numero_registro":"202304408328","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I,\nDA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA\nJULGADA NO HC N. 585.874/SP.  SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO\nDO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA\nDIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.\nCONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e\nrejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação\nentre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e\n0800325-28.2019.4.05.8300.\nNa oportunidade, ficou estabelecido que \"As ações ajuizadas contra o\npaciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há\ncoincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de\napropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em\nanos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos\".\nPortanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos.\n2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n.\n10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos\nautos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma\nvez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários;\nademais não houve informações suficientes a embasar o pedido\n(alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na\nSúmula n. 284 do STF.\n3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância,\ndecorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das\nimputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na\nespécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor\nglobal do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,\n70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse\nponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do\nSTJ.\n4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido\npela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da\nmiserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros\naspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação\nprobatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto\nna Súmula n. 7 do STJ.\n5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática\nconcomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da\nLei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de\nreconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83\ndo STJ.\n6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode\njustificar a elevação da pena-base a título de consequências do\ndelito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada\npelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação\njurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n.\n83 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9714049299a6ddbe9ae1c1066589992d2ce7bde7be7cb665f9b4ac12a8a82990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
