# Registro público: STJ — 2113241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32642b54159088462d5d2fc7889d484b002635fba99c068018d966e0f00c30e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929442
- **Número de registro na fonte:** 202304408328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I,
DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA
JULGADA NO HC N. 585.874/SP.  SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO
DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e
rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação
entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e
0800325-28.2019.4.05.8300.
Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o
paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há
coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de
apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em
anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos".
Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n.
10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos
autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma
vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários;
ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido
(alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância,
decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das
imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na
espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor
global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,
70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse
ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido
pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da
miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros
aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação
probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática
concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da
Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de
reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode
justificar a elevação da pena-base a título de consequências do
delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada
pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação
jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I,
DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA
JULGADA NO HC N. 585.874/SP.  SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO
DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e
rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação
entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e
0800325-28.2019.4.05.8300.
Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o
paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há
coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de
apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em
anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos".
Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos.
2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n.
10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos
autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma
vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários;
ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido
(alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF.
3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância,
decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das
imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na
espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor
global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,
70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse
ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido
pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da
miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros
aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação
probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto
na Súmula n. 7 do STJ.
5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática
concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da
Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de
reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83
do STJ.
6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode
justificar a elevação da pena-base a título de consequências do
delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada
pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação
jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n.
83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
