{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114492,"origem":"stj","sha256_origem":"1d49209f235e5986dfa1387e4690341f9f111dad6df61e49776c8b0c519bcba1","registro_original":{"id_fonte":"929443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199612","numero_registro":"202500568991","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a\ntese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira\nfase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a\nfração da minorante do tráfico privilegiado.\n2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar\nomissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão\ne o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de\nProcesso Penal nas razões do recurso especial.\n3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação\nanalógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619\ndo Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.\nPrecedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das\nSúmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do\nrecurso especial.\n4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o\nóbice dos enunciados sumulares n. 211 do  STJ e 282 do STF.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d50a7904956d0cf122331b83824d31c4f1240fb46f2dea7145f70d0a4f71f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d49209f235e5986dfa1387e4690341f9f111dad6df61e49776c8b0c519bcba1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
