# Registro público: STJ — 2199612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d49209f235e5986dfa1387e4690341f9f111dad6df61e49776c8b0c519bcba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929443
- **Número de registro na fonte:** 202500568991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a
tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira
fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a
fração da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar
omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão
e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação
analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619
do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o
óbice dos enunciados sumulares n. 211 do  STJ e 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a
tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira
fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a
fração da minorante do tráfico privilegiado.
2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar
omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão
e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação
analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619
do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do
recurso especial.
4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o
óbice dos enunciados sumulares n. 211 do  STJ e 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d49209f235e5986dfa1387e4690341f9f111dad6df61e49776c8b0c519bcba1
- **SHA-256 do comentário:** d4a5858936f9f49b03661ccf5c757e0da27b53f37e187a3116f6d4f098b8f07f
