# Registro público: STJ — 1007538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a30e847b2b3f9c45a4d94ad673c9b080ed08c89e7ad481ca6fc848deb3484b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929613
- **Número de registro na fonte:** 202501961465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando
506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem
não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de
antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga
apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta
envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus substitutivo do recurso próprio.
4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada.

### III. Razões de decidir

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão
proferido por maioria em data recente e houve a interposição de
Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é
aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de
droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática
delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores,
evidenciam fundamentação concreta e  idônea do Tribunal de origem
para dosimetria da pena realizada.
7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto
fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades
criminosas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese.
2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras
circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para
afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando
506 kg de maconha entre Estados da Federação. O Tribunal de origem
não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pelas anotações na folha de
antecedentes do agravante, pela elevada quantidade de droga
apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto em que a conduta
envolveu vários agentes coordenados, inclusive com batedores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus substitutivo do recurso próprio.
4. Discute-se também se há flagrante ilegalidade a ser sanada.
III. Razões de decidir
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese. O writ foi impetrado contra acórdão
proferido por maioria em data recente e houve a interposição de
Recurso Especial pela defesa, que está em processamento na origem.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é
aplicável apenas ao pequeno traficante. A elevada quantidade de
droga apreendida (506 kg de maconha) e as circunstâncias da prática
delitiva, com a atuação coordenada com outros agentes e batedores,
evidenciam fundamentação concreta e  idônea do Tribunal de origem
para dosimetria da pena realizada.
7. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto
fático-probatório dos autos, sendo vedado desconstituir a conclusão
da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese.
2. A elevada quantidade de droga apreendida em conjunto com outras
circunstâncias do crime consubstanciam fundamentação idônea para
afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. O habeas corpus não é via adequada para revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
849.548/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.105.176/SP, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a30e847b2b3f9c45a4d94ad673c9b080ed08c89e7ad481ca6fc848deb3484b1
- **SHA-256 do comentário:** 5f8719577686ffc1be840455fa7286fbe95efcf9a620543e87e72fb9bc4daefe
