{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114494,"origem":"stj","sha256_origem":"95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded","registro_original":{"id_fonte":"929637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010910","numero_registro":"202502142374","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME\nSEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\n2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de\nreclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 630 dias-multa,\npor tráfico de drogas.\n3. A defesa alegou que a pena foi fixada acima do mínimo legal\ndevido à quantidade de substâncias apreendidas, mas sustentou que o\nagravante é confesso e não se dedica a atividades criminosas,\npleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante; e (ii) saber\nse é possível substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, considerando as condições pessoais do\nagravante e o regime fixado.\nIII. Razões de decidir\n5. A aplicação da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que\no agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a\natividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso,\nas instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedica a\natividades criminosas, com base em elementos concretos, como viagens\ninternacionais incompatíveis com sua situação financeira.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a\ncausa de diminuição de pena não se aplica quando há evidências de\ndedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento do\ncontexto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.\n7. A pena intermediária foi fixada no mínimo legal, em conformidade\ncom a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do\nmínimo legal em razão de circunstância atenuante.\n8. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos estão em\nconsonância com os arts. 33, § 2º, \"b\", e 44, I, do Código Penal,\nconsiderando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias\napreendidas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há evidências concretas\nde dedicação do agente a atividades criminosas.\n2. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal\nem razão de circunstância atenuante, conforme Súmula nº 231 do STJ.\n3. O regime semiaberto e a negativa de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos são compatíveis\ncom a gravidade do delito e a quantidade de substâncias apreendidas.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, arts. 33, § 2º, \"b\", e 44, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.353/MG, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.491.331/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 14.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bed96c36c6434ce533b860765fc00c8b52f47a8ce418f89e4e27387957eaf6bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95fc883f7b3a60791ac4706b6e012772256fd15b316e3bfb4842971e40914ded","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
