{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114495,"origem":"stj","sha256_origem":"3e97bb6fd5ba1a3a5aaffbf31ea18d3056b43170c42dd33ac3b01c1cbc7f7a11","registro_original":{"id_fonte":"929638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1023164","numero_registro":"202502855840","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 330,\ncaput, e art. 133, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de\nmaconha em seu veículo, sendo apontada a gravidade concreta do\ndelito e a reiteração criminosa, conforme certidão de antecedentes\ncriminais que indicam condenações definitivas anteriores pelo crime\nde tráfico de drogas.\n3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na\nnecessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico\ncriminal do agravante e o risco de reiteração delitiva, além de\ndestacarem que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam\nsuficientes para assegurar tal garantia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de drogas\napreendidas e o risco de reiteração delitiva.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto\nnos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela\nquantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração\ndelitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a\nquantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são\nsuficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a\nnecessidade de prisão preventiva.\n8. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não\nasseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam\npresentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.\n9. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada\ninsuficiente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282,\ninciso II, do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na\ngravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.\n2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a\npericulosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem\npública.\n3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando\npresentes os requisitos da prisão preventiva.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,\n319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC\n213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022;\nSTJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\nDJe 27/04/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"259b6f3ee182e376448333c39d8265016c557c2bfea303d161ede1264d1ec685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
