{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114497,"origem":"stj","sha256_origem":"7dda2a0ba6f93bca51e9793585f85ee912e0d7c52334e03e4e1be7b591a9f023","registro_original":{"id_fonte":"929640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019621","numero_registro":"202502613816","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da\nprática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.\n2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por\ntransportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança\nde precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam\ndestinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva,\nfundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de\nreiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do\nagravante.\n3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de\nhabeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente\nfundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na\npericulosidade do agente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada, considerando os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há\nconstrangimento ilegal na sua manutenção.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na\npossibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes\ncriminais do agravante.\n6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e\nvalores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a\nabordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente.\n7. A existência de processos criminais anteriores e de execução\npenal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para\nevitar a reiteração delitiva.\n8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência\nfixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.\n9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada\ne insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de\npreservar a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não  provido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de\nreiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão\npreventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia\ncautelar.\n3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada\nquando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a\nreiteração delitiva.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e\n315; Lei nº 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no\nHC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, j. 13.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a7915b1a21610c0071cbeb877182cbc7f3e9f0fd6e1d33ed730460e30dd3ba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
