# Registro público: STJ — 1024476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929641
- **Número de registro na fonte:** 202502924834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente
para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem
demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão
preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim
medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga
apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II;
311; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta
da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 2,750 kg de maconha,
quantidade suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e apontado como
proprietário da droga encontrada na residência de terceiros. A
prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na
gravidade do delito, na ausência de ocupação lícita e residência
fixa, e na necessidade de evitar a reiteração delitiva.
3. Decisões anteriores destacaram a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente
para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A ausência de ocupação lícita e residência fixa do agravante
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso podem
demonstrar a periculosidade social do acusado e justificar a prisão
preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim
medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na
gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de droga
apreendida, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
3. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II; 310, I e II;
311; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca2bcfecb313d6dd2317f693d4c10615ce967113b82be0b55643c30d48deb6c8
- **SHA-256 do comentário:** 26a1928f03a2240eae821891d156626d5b3f66daafc0c8355df2f490a91314e2
