# Registro público: STJ — 1003179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7b6a24523487c6e4ce7d3b8a824387bcd8e0eb5c49cba40eca03691e9c9f83b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929642
- **Número de registro na fonte:** 202501698050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar
a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por
penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a
pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos concretos que
demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ,
AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar
a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau às penas de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por
penas alternativas, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a
pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou o redutor do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos concretos que
demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e variedade de drogas, por si só, não constituem
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado.
2. A fundamentação para afastar o redutor deve ser baseada em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875028/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ,
AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d7b6a24523487c6e4ce7d3b8a824387bcd8e0eb5c49cba40eca03691e9c9f83b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d7b6a24523487c6e4ce7d3b8a824387bcd8e0eb5c49cba40eca03691e9c9f83b
- **SHA-256 do comentário:** cd49f12e53f7ca4711ced1c70fd2a61ca7855e06eaaba7d84e7153efc496dd3a
