{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1145,"origem":"stj","sha256_origem":"067d9e56558f65d050934b826230f8ca6ec27f252ed6b86b2548a59f42c702a4","registro_original":{"id_fonte":"000813392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956305","numero_registro":"202102669300","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA.\nCONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da\nimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.\n649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser\nexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz\nde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família\" (EREsp n.\n1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas\ncontidas no processo para concluir que a penhora é necessária à\nsatisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da\ndevedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto\nprobatório do feito, vedado em recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - REGRA GERAL - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1389818>>-MS\n(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - EXCEPCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA\nDIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874222>>-DF,\n         <<EREsp 1582475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62d83122a7ddb3601cdd2d9bbee29eab8d74e74efd8ee7db748b99005018dcf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
