{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114500,"origem":"stj","sha256_origem":"2b6dd2a80e85468b443e3d70c9a038bb2b4fd731eecba05f01896929fe6ecbee","registro_original":{"id_fonte":"929643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004144","numero_registro":"202501760060","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº\n11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que concedeu, de ofício, habeas corpus para aplicar a causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, redimensionando as penas do agravado para 1 ano e 8\nmeses de reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial\naberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direitos.\n2. O agravado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime\ninicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou\nprovimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, revisão\ncriminal foi indeferida liminarmente.\n3. A decisão agravada considerou que a quantidade e a natureza das\ndrogas apreendidas não extrapolam o tipo penal, não justificando o\nafastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas justificam o afastamento da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii)\nsaber se a ausência de comprovação de ocupação lícita e a apreensão\nem local conhecido como ponto de tráfico são elementos suficientes\npara caracterizar a dedicação habitual do agravado à atividade\ncriminosa.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não extrapolam o\ntipo penal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n6. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir\na dedicação do agravado à atividade criminosa, conforme precedentes\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n7. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico,\nisoladamente, não constitui elemento suficiente para caracterizar a\ndedicação habitual do agravado à atividade ilícita, sendo necessária\na demonstração de outros elementos fático-probatórios.\n8. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para\nexasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in\nidem.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam,\npor si só, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/2006.\n2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir\na dedicação do agente à atividade criminosa.\n3. A apreensão em local conhecido como ponto de tráfico não\nconstitui, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar a\ndedicação habitual à atividade ilícita.\n4. A utilização da quantidade e da natureza das drogas para\nexasperar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/2006 configura indevido bis in idem.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, HC\n725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,\njulgado em 09.12.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5288c3cf1f8b95ec0683da237a6ae8f911243ba5c052ac30e627e098ad6a7eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b6dd2a80e85468b443e3d70c9a038bb2b4fd731eecba05f01896929fe6ecbee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
