{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114501,"origem":"stj","sha256_origem":"28bd4c27aa828a2fe976dda15f2a8f67042481358a23d514c2ee02a1d86a6ef8","registro_original":{"id_fonte":"929644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017008","numero_registro":"202502463149","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de\nentorpecentes (art. 28 da mesma lei).\n2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90\ninvólucros de \"crack\", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em\nespécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao\ndelito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da\nsubstância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de\nelementos que caracterizassem o uso pessoal.\n3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal\nde origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o\nfundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento\nfático-probatório, inviável na via eleita.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso\nde entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e\nprobatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é a via adequada para o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a\ndesclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova\nanálise das provas.\n6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da\nefetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos\nverbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.\n7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a\ncondenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as\ncircunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que\ncaracterizassem o uso pessoal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto\nfático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.\n2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com\na prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da\nLei nº 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;\nCPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no\nAREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9daebfd4b28b3a423fbca3e766325f388d89223f08e56c9964e2c259b6b38962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
