# Registro público: STJ — 1017008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28bd4c27aa828a2fe976dda15f2a8f67042481358a23d514c2ee02a1d86a6ef8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929644
- **Número de registro na fonte:** 202502463149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso
de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e
probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a
desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova
análise das provas.
6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da
efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos
verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as
circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que
caracterizassem o uso pessoal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com
a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de
entorpecentes (art. 28 da mesma lei).
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90
invólucros de "crack", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em
espécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao
delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da
substância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de
elementos que caracterizassem o uso pessoal.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal
de origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o
fundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso
de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e
probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a
desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova
análise das provas.
6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da
efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos
verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as
circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que
caracterizassem o uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com
a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28bd4c27aa828a2fe976dda15f2a8f67042481358a23d514c2ee02a1d86a6ef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

