# Registro público: STJ — 1019565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d24296affb70f85768d782bae824348db0f3ea9677e534b4b9caf4e85badf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929646
- **Número de registro na fonte:** 202502606940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg
de maconha.
3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem
envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário,
com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.
Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração
máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na
quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus
operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a
atividades criminosas e sua integração em organização criminosa
estruturada.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade
de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade
apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
pedido de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa
especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, por transportar 149,6 kg
de maconha.
3. A defesa alegou que o agravante atuou como "mula" do tráfico, sem
envolvimento direto com organizações criminosas, sendo primário,
com bons antecedentes, e confessando espontaneamente o delito.
Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração
máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação de regime
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na
quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) e no modus
operandi empregado, que evidenciou dedicação do agravante a
atividades criminosas e sua integração em organização criminosa
estruturada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade
de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
8. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, não havendo flagrante ilegalidade
apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0d24296affb70f85768d782bae824348db0f3ea9677e534b4b9caf4e85badf4
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

