{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114508,"origem":"stj","sha256_origem":"03e674dd2095bcc934219f35942b9c8aee90b33d39854671a010eb4e00996d1b","registro_original":{"id_fonte":"927026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49859","numero_registro":"202503429601","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139\nDO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em\nexame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava\nafastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou\ncomo fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas\nsim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela\nquantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de\ncocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou\nseguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não\nadmitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de\nprequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido\nno Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).\nIII. Razões de decidir\n5. A tese principal do recurso especial, que\nbuscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por\nmotivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias,\natraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\n6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento\npela instancia ordinária, não há que se falar em realização de\ndistinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente\nna solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139\ndo STJ).\n7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o\ncontrole da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos\nespeciais repetitivos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nimprovido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo\nSTJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\n2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o\ncontrole da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos\nespeciais repetitivos.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nSúmulas 211 do STJ e 282 do STF.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139;\nSTJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nTerceira Seção, julgado em 10.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires\nBrandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3c052786d18076926319f71bbdab7a4bfc94e62e3a5eb41fba9da950c0960bc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
