# Registro público: STJ — 49859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e674dd2095bcc934219f35942b9c8aee90b33d39854671a010eb4e00996d1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927026
- **Número de registro na fonte:** 202503429601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido
no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).

### III. Razões de decidir

5. A tese principal do recurso especial, que
buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por
motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias,
atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento
pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de
distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente
na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139
do STJ).
7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o
controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos
especiais repetitivos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo
STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o
controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos
especiais repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139;
STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava
afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou
como fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas
sim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de
cocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou
seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não
admitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido
no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).
III. Razões de decidir
5. A tese principal do recurso especial, que
buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por
motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias,
atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento
pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de
distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente
na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139
do STJ).
7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o
controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos
especiais repetitivos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo
STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o
controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos
especiais repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139;
STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
