{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11451,"origem":"stj","sha256_origem":"110437374edb1e2c7b6769ee7a74738c2186969cef4a5398bd424c8a3eddf4ef","registro_original":{"id_fonte":"000826279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022860","numero_registro":"202201250807","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.  DOAÇÃO.\nIMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.\nCANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL.\nINTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.\nPRESENÇA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas\nde inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os\ndireitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se\nexistente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no\nimóvel rural dos recorrentes.\n3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto\nda Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de\nviolação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação\nsistemática e teleológica.\n4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade\ne impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação\nde critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente\nde diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em\nespecial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio);\n(ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das\ncircunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior\ndo que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse\ndas pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes\nmelhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais\nalto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores\ndas cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência\nde longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se\njá sejam falecidos os doadores.\n5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7cf43ecab3ed4f165189c99f71850e117cbba42c6369abeceb78ac7a86b4db98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
