# Registro público: STJ — 2022860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110437374edb1e2c7b6769ee7a74738c2186969cef4a5398bd424c8a3eddf4ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.  DOAÇÃO.
IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.
PRESENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas
de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os
direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se
existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no
imóvel rural dos recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto
da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de
violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação
sistemática e teleológica.
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade
e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação
de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente
de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em
especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio);
(ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das
circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior
do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse
das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes
melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais
alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores
das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência
de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se
já sejam falecidos os doadores.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.  DOAÇÃO.
IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.
CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.
PRESENÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas
de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os
direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se
existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no
imóvel rural dos recorrentes.
3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto
da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de
violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação
sistemática e teleológica.
4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade
e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação
de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente
de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em
especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio);
(ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das
circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior
do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse
das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes
melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais
alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores
das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência
de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se
já sejam falecidos os doadores.
5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
