{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114510,"origem":"stj","sha256_origem":"7f3e24a9471041112429edb6af4a78237bbab460eae80775357ccfd9f1c7a46e","registro_original":{"id_fonte":"927101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960300","numero_registro":"202102947550","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.192 DO STJ.\nCRIMES DE ROUBO. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO\nDE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA COM\nREAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame\n1. Recurso especial\ninterposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o\nacórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceu a ocorrência\nde crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao\nfundamento de que não seria possível individualizar os bens\nsubtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.\n2. Fato relevante. Os agentes invadiram a residência de duas vítimas\ne subtraíram diversos bens móveis mediante grave ameaça.\n3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem afastou o concurso formal\nde crimes, considerando tratar-se de crime único, e excluiu a causa\nde aumento prevista no art. 70 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta\ncontra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura\nconcurso formal de crimes.\nIII. Razões de decidir\n5. O concurso formal de crimes está\nconfigurado quando, mediante uma única conduta, o agente viola\npatrimônios distintos, de diferentes vítimas, ainda que integrantes\nda mesma família, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça.\n6. A individualização dos bens subtraídos não é necessária para\ncaracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os\nbens pertençam a vítimas distintas.\n7. O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de\ndiferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio,\nprevisto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo\nfamiliar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao\nconcluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração\nde crime único.\n8. A pretensão recursal deve ser acolhida, bem como fixada tese para\no Tema n. 1.192 do STJ, observados os arts. 927, III, e 1.036 do\nCódigo de Processo Civil, com reafirmação da jurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Recurso provido\npara reincluir na dosimetria da pena a majorante do concurso formal\npróprio de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Questão\nrealinhada e tese definida para o Tema n. 1.192 do STJ.\nQuestão e tese para o Tema Repetitivo n. 1.192 do STJ:\nQuestão afetada: Definir se a prática de crimes de roubo mediante\numa única conduta e com violação do patrimônio de diferentes\nvítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de\ncrimes.\nTese fixada: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única\nconduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes\nvítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de\ncrimes (art. 70 do CP).\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CPC, arts. 927, III, e\n1.036.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 152.690/SP, relator\nMinistro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 4/11/1999, DJ\nde 6/12/1999, p. 108; STJ, RvCr n. 717/SP, relator Ministro José\nArnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de\n14/9/2005, p. 189; STJ, AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011; STJ, HC 207.543/SP,\nrelator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012;\nSTJ, AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado\nde Goiás para determinar que o Tribunal de origem reinclua na\ndosimetria da pena a circunstância majorante do concurso formal\npróprio de crimes (primeira parte do art. 70 do CP) e, observado o\nart. 927, III, do CPC, fixou a seguinte tese quanto ao Tema\nRepetitivo n. 1.192: \"O cometimento de crimes de roubo mediante uma\nsó conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de\ndiferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso\nformal de crimes\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nMarluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 ART:00157","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - CONCURSO FORMAL DE DELITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 686739>>-SP, <<HC 197684>>-RJ\n(ROUBO - VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISTINTOS - MESMA FAMÍLIA - CONCURSO\nFORMAL)\n   STJ - <<REsp 152690>>-SP, <<AgRg no REsp 1009998>>-RS,\n         <<AgRg no HC 752776>>-SC, <<AgRg no AREsp 2654780>>-MA,\n         <<HC 207543>>-SP\n(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 884143>>-SC, <<AgRg no AREsp 2119185>>-RS","tema":"1. Tema Repetitivo 1192\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5cf6b1a86762a7783447aea1c0d51c9f3d7e4f0aa85e276a3cdd626c6e314569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f3e24a9471041112429edb6af4a78237bbab460eae80775357ccfd9f1c7a46e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
