{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114513,"origem":"stj","sha256_origem":"121e1efa7c8355f77442a2327f0a4327c59dd5b6d282696d52e609d7b528383b","registro_original":{"id_fonte":"927193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652765","numero_registro":"202401932760","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU\nAPENAS EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGOU\nPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO\nCONHECIDO: SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM\nO OBJETIVO DE QUESTIONAR O ACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE\nDIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP: AUSÊNCIA\nDE COTEJO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se o tema em debate não chegou a ser analisado pela\nSexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas, no particular.\nSituação em que o agravo em recurso especial da defesa foi\nconhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte\nconhecida, negar-lhe provimento, consignando, expressamente, que \"A\npretensão de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez\nque, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria\na incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos\".\n3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A mera\ntranscrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do\nrecorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição\nde aplicação de solução jurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n4. Tampouco merece trânsito a alegação de divergência relacionada a\ntema cujo mérito foi examinado no recurso especial (in casu,\nalegação de violação ao art. 155 do CPP), se a defesa não cuida de\nefetuar o necessário e adequado cotejo analítico e, ademais, as\nsituações fático-jurídicas analisadas nos julgados comparados não\nsão similares.\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A mera\ntranscrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do\nrecorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade\nfática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição\nde aplicação de solução jurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n6. Ainda que assim não fosse, ao considerar que \"perícias e\ndocumentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,\nconstituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado\npara a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal\", o\nacórdão recorrido se alinhou em tudo à jurisprudência da Quinta e da\nSexta Turma desta Corte que vem reconhecendo que as diligências\nrealizadas no curso do procedimento investigatório possuem\ncontraditório diferido.\nPrecedentes da Quinta Turma: AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgRg no HC n. 564.037/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020,\nDJe de 9/6/2020.\nPrecedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO),\nSexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp\nn. 1.264.516/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n.\n1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.\n7. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial\nmajoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se\ninviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem\nno óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acordão embargado\".\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ\n(PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO - CONTRADITÓRIO POSTERGADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124829>>-PE, <<AgRg no HC 564037>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2123567>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1704610>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c027c61b75b2cb0385d81641ceddb22b173003c9865924578ee10ce2023760fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
