# Registro público: STJ — 2652765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121e1efa7c8355f77442a2327f0a4327c59dd5b6d282696d52e609d7b528383b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927193
- **Número de registro na fonte:** 202401932760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU
APENAS EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGOU
PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO
CONHECIDO: SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM
O OBJETIVO DE QUESTIONAR O ACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP: AUSÊNCIA
DE COTEJO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se o tema em debate não chegou a ser analisado pela
Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas, no particular.
Situação em que o agravo em recurso especial da defesa foi
conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, consignando, expressamente, que "A
pretensão de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria
a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco merece trânsito a alegação de divergência relacionada a
tema cujo mérito foi examinado no recurso especial (in casu,
alegação de violação ao art. 155 do CPP), se a defesa não cuida de
efetuar o necessário e adequado cotejo analítico e, ademais, as
situações fático-jurídicas analisadas nos julgados comparados não
são similares.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ao considerar que "perícias e
documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado
para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal", o
acórdão recorrido se alinhou em tudo à jurisprudência da Quinta e da
Sexta Turma desta Corte que vem reconhecendo que as diligências
realizadas no curso do procedimento investigatório possuem
contraditório diferido.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgRg no HC n. 564.037/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020,
DJe de 9/6/2020.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO),
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp
n. 1.264.516/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n.
1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU
APENAS EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGOU
PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO
CONHECIDO: SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM
O OBJETIVO DE QUESTIONAR O ACERTO DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP: AUSÊNCIA
DE COTEJO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se o tema em debate não chegou a ser analisado pela
Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas, no particular.
Situação em que o agravo em recurso especial da defesa foi
conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, consignando, expressamente, que "A
pretensão de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez
que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, demandaria
a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos".
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. Tampouco merece trânsito a alegação de divergência relacionada a
tema cujo mérito foi examinado no recurso especial (in casu,
alegação de violação ao art. 155 do CPP), se a defesa não cuida de
efetuar o necessário e adequado cotejo analítico e, ademais, as
situações fático-jurídicas analisadas nos julgados comparados não
são similares.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera
transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do
recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição
de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n.
1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
6. Ainda que assim não fosse, ao considerar que "perícias e
documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado
para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal", o
acórdão recorrido se alinhou em tudo à jurisprudência da Quinta e da
Sexta Turma desta Corte que vem reconhecendo que as diligências
realizadas no curso do procedimento investigatório possuem
contraditório diferido.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgRg no HC n. 564.037/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020,
DJe de 9/6/2020.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO),
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp
n. 1.264.516/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n.
1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.
7. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ
(PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO - CONTRADITÓRIO POSTERGADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 124829>>-PE, <<AgRg no HC 564037>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2123567>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1704610>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2241469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151532/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 121e1efa7c8355f77442a2327f0a4327c59dd5b6d282696d52e609d7b528383b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 121e1efa7c8355f77442a2327f0a4327c59dd5b6d282696d52e609d7b528383b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 121e1efa7c8355f77442a2327f0a4327c59dd5b6d282696d52e609d7b528383b
- **SHA-256 do comentário:** a9edda9f70cadd11952c0b352cd69a91df77d6add7b902f2bc1998e5e5b79e26
