# Registro público: STJ — 2580311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 591274bb5e79e7dc62dd4d226fd42ed79638ced2d1a913480973f733fd69fd70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à
revisão da dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual,
considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por
embriaguez.
3. Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima
pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui
consequência natural do tipo penal de estupro.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de similitude fática entre os
julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
5. A vulnerabilidade da vítima, constatada pelas instâncias
ordinárias, não pode ser afastada em razão da Súmula 7 do STJ.
6. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida
quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo
penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial.
2. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida
quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo
penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CP, art.
215-A; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 482.345/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ,
AgRg nos EDcl no AR Esp 1923215/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à
revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual,
considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por
embriaguez.
3. Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima
pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui
consequência natural do tipo penal de estupro.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática entre os
julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
5. A vulnerabilidade da vítima, constatada pelas instâncias
ordinárias, não pode ser afastada em razão da Súmula 7 do STJ.
6. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida
quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo
penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial.
2. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida
quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo
penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CP, art.
215-A; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 482.345/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ,
AgRg nos EDcl no AR Esp 1923215/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 591274bb5e79e7dc62dd4d226fd42ed79638ced2d1a913480973f733fd69fd70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 591274bb5e79e7dc62dd4d226fd42ed79638ced2d1a913480973f733fd69fd70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

