{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114517,"origem":"stj","sha256_origem":"6ee5c8a7fb888c050fb50cd1e3756e7c41f8be7e7265404cb911d672c0b25261","registro_original":{"id_fonte":"927239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521306","numero_registro":"202304429898","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,\nsob o argumento de ausência de comprovação do dissídio\njurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,\nconforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §\n4º, do RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige a\napresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo\nementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o\ndissídio jurisprudencial.\n4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não\nsupre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência.\n5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui\nvício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único\ndo art. 932 do CPC para sanar tal vício.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. São cabíveis embargos de divergência contra\nacórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade\nconsiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da\nlei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não\npara rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos\nde divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos\nparadigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de\njulgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial\nconstitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o\nparágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,\nart. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos\nEAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nTerceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c4cfc870adb989f818eedf9ba5af9a35518bc54185c5dbef7db3d29adb6949e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ee5c8a7fb888c050fb50cd1e3756e7c41f8be7e7265404cb911d672c0b25261","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
