# Registro público: STJ — 2419667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927240
- **Número de registro na fonte:** 202302661844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada
da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige que o
recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de
julgamento.
4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como
paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção
do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada
da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o
recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de
julgamento.
4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como
paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5feab78b5f994f8623919a2642cb1cafe249e1e41a276d7fc8ae3b65dcf47428
- **SHA-256 do comentário:** 8b3ce45ccbbc95f2f5055726033fb437f9d9b26f9037280e63abdf18089b93e9
