{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11452,"origem":"stj","sha256_origem":"b61a36045e505242898cdc7b47bac50e3c742965bb6bee6c583ee91019497f84","registro_original":{"id_fonte":"000823622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851101","numero_registro":"201400398375","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO\nE CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA\nDE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA,\nEM PARTE, PARA ACOLHER A  RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO\nDELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O\nRESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE\nCAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS\nENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO\nCONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.\n1. Recurso especial dos genitores do autor do crime.\n1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois\na instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese\nrecursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a\nemancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria.\n2. Recurso especial da empresa.\n2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a\nCorte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade\ncivil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria\nviabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse\nserviço estaria compreendido entre as atividades constantes do\nobjeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em\nvirtude da preposição exercida pelo criminoso frente à\nadministração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame\nelastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar\nfutura análise da controvérsia por esta Corte Superior\n(prequestionamento).\n3. Recurso especial  da seguradora.\n3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação\njurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria\natinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas\nmédicas e majoração do valor da indenização por dano estético.\n3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos\ninfringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de\napelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite\nao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do\nentendimento mais favorável.\n4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da\nempresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte,\npara cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da\nseguradora SUL AMÉRICA  COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em\nparte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o\nsaneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga\nno julgamento dos embargos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial\nprovimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO,\ndando provimento ao recurso especial de  SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE\nIMÓVEIS LTDA e conhecendo em parte do recurso da SUL AMÉRICA\nCOMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e, na extensão, dando-lhe provimento,\ndivergindo em parte da relatora, e os votos dos Ministros Antonio\nCarlos Ferreira e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do\nMinistro Raul Araújo acompanhando a relatora, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E\nOUTRO; e, por maioria, dar provimento ao recurso especial da\nempresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e conhecer em parte\ndo recurso especial da SUL AMÉRICA  COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS e,\nna extensão, dar-lhe provimento, nos termos da divergência parcial\ndo voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará os acórdãos. Vencidos,\nem parte, a relatora e o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr.\nMinistro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e\nLuis Felipe Salomão (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00530 ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1026139>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1559006>>-RS,\n         <<EDcl no AREsp 621249>>-RS\n(VOTO VENCIDO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - COMETIMENTO DE CRIMES -\nRISCO DA ATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL)\n   STJ - <<REsp 1067332>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1087717>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3034dfaa3ec28369b166a87adce6e5333d772c4428dd8a8a74deab700da93c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
