# Registro público: STJ — 1851101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b61a36045e505242898cdc7b47bac50e3c742965bb6bee6c583ee91019497f84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823622
- **Número de registro na fonte:** 201400398375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO
E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA
DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA,
EM PARTE, PARA ACOLHER A  RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO
DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS
ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO
CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial dos genitores do autor do crime.
1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois
a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese
recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a
emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial da empresa.
2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a
Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade
civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria
viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse
serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do
objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em
virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à
administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame
elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar
futura análise da controvérsia por esta Corte Superior
(prequestionamento).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial  da seguradora.
3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria
atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas
médicas e majoração do valor da indenização por dano estético.
3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos
infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite
ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do
entendimento mais favorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da
empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte,
para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da
seguradora SUL AMÉRICA  COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em
parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga
no julgamento dos embargos infringentes.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA - CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO
E CONSUMADO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBTIDA
DE MODO FRAUDULENTO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A SENTENÇA,
EM PARTE, PARA ACOLHER A  RESPONSABILIDADE DOS GENITORES DO AUTOR DO
DELITO, MAJORAR A CONDENAÇÃO ATINENTE AOS DANOS ESTÉTICOS, FIXAR O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS, ESTABELECER A CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO PENSIONAMENTO E OS
ENCARGOS MORATÓRIOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NÃO
CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Recurso especial dos genitores do autor do crime.
1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois
a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese
recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a
emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria.
2. Recurso especial da empresa.
2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a
Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade
civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria
viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse
serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do
objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em
virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à
administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame
elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar
futura análise da controvérsia por esta Corte Superior
(prequestionamento).
3. Recurso especial  da seguradora.
3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria
atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas
médicas e majoração do valor da indenização por dano estético.
3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos
infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite
ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do
entendimento mais favorável.
4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da
empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte,
para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da
seguradora SUL AMÉRICA  COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em
parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o
saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga
no julgamento dos embargos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO,
dando provimento ao recurso especial de  SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA e conhecendo em parte do recurso da SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e, na extensão, dando-lhe provimento,
divergindo em parte da relatora, e os votos dos Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Raul Araújo acompanhando a relatora, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial de IRENE ROUXINOL FERNANDES E
OUTRO; e, por maioria, dar provimento ao recurso especial da
empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e conhecer em parte
do recurso especial da SUL AMÉRICA  COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS e,
na extensão, dar-lhe provimento, nos termos da divergência parcial
do voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará os acórdãos. Vencidos,
em parte, a relatora e o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr.
Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Luis Felipe Salomão (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO -
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1026139>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1559006>>-RS,
         <<EDcl no AREsp 621249>>-RS
(VOTO VENCIDO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - COMETIMENTO DE CRIMES -
RISCO DA ATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL)
   STJ - <<REsp 1067332>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1087717>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 584454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1641968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1590349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1851101/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.851.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos demandados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.851.101 e mede, em bloco separado,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** demandados, insurgencia, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** b639ffcddf8ce6651608c98f1584cb2c6fc6fa3bb4d3558d3eb20ea36c433a53
- **SHA-256 do registro documental:** b61a36045e505242898cdc7b47bac50e3c742965bb6bee6c583ee91019497f84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1851101%2F)

