# Registro público: STJ — 2010226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927313
- **Número de registro na fonte:** 202201932334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as
razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do
CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e
protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo
para oposição do recurso no dia 21/8/2025.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as
razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo
de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do
CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e
protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo
para oposição do recurso no dia 21/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010226 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af482da3ae9b1612a851726693545998186a1bff8bbc9c550791bd5e9302e6da
- **SHA-256 do comentário:** b04cdbb9a7733313ca2bc35a084557df6a886d56362a3213add0a4514808204b
