{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114523,"origem":"stj","sha256_origem":"435231b3e6925a263819c20441fc056f3cd1b2245c8210f1ffd530fda32a65db","registro_original":{"id_fonte":"929390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205709","numero_registro":"202501074005","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nRITO DOS REPETITIVOS.  CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA\nLEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.\nDESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE.\nRECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO\nSONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO\nABSTRATO. RECURSO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nque desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54,\ncaput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do\nDecreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e\nextinguindo a punibilidade do agente.\n2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do\ndelito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de\nconsiderável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos\nà saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos\nautos.\n3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime\nprevisto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza\nformal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo\nde laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza\njurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira\nparte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização\nde prova pericial para sua configuração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui\nnatureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à\nsaúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação\nde dano efetivo.\n6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz\ndos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente\nequilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos,\nconsiderando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu\ninteresse difuso.\n7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime\nde poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova\npericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao\nequilíbrio ecológico.\n8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão\nde ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à\nsaúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração,\nindependentemente de comprovação de dano efetivo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a\ncondenação proferida pelo Juízo de primeira instância.\n\nTese de julgamento:\n1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n.\n9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a\npotencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta\ndelitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a\nrealização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por\nqualquer meio de prova idôneo.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54;\nCF/1988, art. 225.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de\nprimeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.\n1.377: \"O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da\nLei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a\npotencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta\ndelitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a\nrealização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por\nqualquer meio de prova idôneo\", nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art42","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n        ART:00054","LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n        ART:00042","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2891893>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2410409>>-SP, <<AgRg no REsp 2130764>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 48085>>-PA","tema":"1. Tema Repetitivo 1377\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e80373fe60b18ce372cbe347813b9a7677c982383c7a837d1fc463c1b9aa7103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"435231b3e6925a263819c20441fc056f3cd1b2245c8210f1ffd530fda32a65db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
