# Registro público: STJ — 2205709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435231b3e6925a263819c20441fc056f3cd1b2245c8210f1ffd530fda32a65db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929390
- **Número de registro na fonte:** 202501074005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54,
caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e
extinguindo a punibilidade do agente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do
delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de
considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos
à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos
autos.
3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime
previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo
de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza
jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira
parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização
de prova pericial para sua configuração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui
natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à
saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação
de dano efetivo.
6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz
dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos,
considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu
interesse difuso.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime
de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova
pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao
equilíbrio ecológico.
8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão
de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à
saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração,
independentemente de comprovação de dano efetivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.

Tese de julgamento:
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n.
9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta
delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a
realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54;
CF/1988, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.

## Ementa

CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO DOS REPETITIVOS.  CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA
LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE TESE.
RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO
PARA PERTURBAÇÃO. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. POLUIÇÃO
SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que desclassificou a conduta de poluição sonora prevista no art. 54,
caput, da Lei n. 9.605/1998 para a contravenção penal do art. 42 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, reconhecendo a prescrição retroativa e
extinguindo a punibilidade do agente.
2. O Tribunal de origem entendeu que, para a caracterização do
delito ambiental, seria necessária a comprovação de poluição de
considerável magnitude, apta a causar ou potencialmente causar danos
à saúde humana, circunstância que não teria sido comprovada nos
autos.
3. O Ministério Público sustentou, em recurso especial, que o crime
previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza
formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo
de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza
jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira
parte, da Lei n. 9.605/1998; e (ii) se há necessidade de realização
de prova pericial para sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui
natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar danos à
saúde humana para sua configuração, sem necessidade de comprovação
de dano efetivo.
6. A interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser feita à luz
dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos,
considerando o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu
interesse difuso.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que o crime
de poluição ambiental é de perigo abstrato, prescindindo de prova
pericial para demonstrar o risco potencial à saúde humana ou ao
equilíbrio ecológico.
8. No caso concreto, a prática de poluição sonora, mediante emissão
de ruídos acima do limite estabelecido, configura risco concreto à
saúde humana, evidenciando a materialidade e tipicidade da infração,
independentemente de comprovação de dano efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação proferida pelo Juízo de primeira instância.

Tese de julgamento:
1. O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n.
9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta
delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a
realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54;
CF/1988, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de
primeira grau e fixar a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n.
1.377: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da
Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a
potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta
delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a
realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por
qualquer meio de prova idôneo", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art42, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2891893>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2410409>>-SP, <<AgRg no REsp 2130764>>-MG,
         <<AgRg no RMS 48085>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
        ART:00054
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00042
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2082122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128248/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1799446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2205709 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1377 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 435231b3e6925a263819c20441fc056f3cd1b2245c8210f1ffd530fda32a65db
- **SHA-256 do comentário:** 1aaefd24c34da594ddef3158f5498ae3153f8561f3cefb03fb88f003c2f9aceb
