# Registro público: STJ — 2221815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d17d20c86d52f9b3be52f4773c242d8fc2867623ac3ee63105d50ba1a6eef513

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929401
- **Número de registro na fonte:** 202502473373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é imprescindível a instrução probatória específica, além de
pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo
necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos
do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A matéria situa-se no âmbito do direito
infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito
dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante.
7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido
expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para
reparação de danos causados pela infração penal.
8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é
necessária, considerando a ausência de uniformidade na
jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre
os requisitos para fixação da indenização mínima.

### IV. Dispositivo e tese

9. Afetação do recurso especial ao rito dos
repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação,
indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para
apuração da extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts.
1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO
MÍNIMA. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AFETAÇÃO AO
RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul contra acórdão do
Tribunal de Justiça daquele estado que manteve a condenação ao
pagamento de indenização mínima à vítima, fixada em R$ 20.000,00,
com apoio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. A Defensoria Pública sustenta que não houve instrução específica
para apurar o dano e sua extensão, tampouco indicação do valor
pretendido pela acusação na denúncia, o que teria prejudicado o
contraditório e a ampla defesa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitou os
embargos infringentes e manteve a condenação, entendendo que a
fixação do valor mínimo para reparação dos danos é efeito automático
da sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é imprescindível a instrução probatória específica, além de
pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo
necessário, para a fixação de indenização mínima à vítima nos termos
do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A matéria situa-se no âmbito do direito
infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito
dos repetitivos foram atendidos, incluindo multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante.
7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:
(im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido
expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para
reparação de danos causados pela infração penal.
8. A suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil é
necessária, considerando a ausência de uniformidade na
jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ sobre
os requisitos para fixação da indenização mínima.
IV. Dispositivo e tese
9. Afetação do recurso especial ao rito dos
repetitivos, com suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação,
indicação do valor pretendido e instrução probatória específica para
apuração da extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts.
1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso
especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação
na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:01036 ART:01037 ART:256 2

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2221815 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1389 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/46794ebb-0775-47bc-bdd8-d1e98f68ec6d/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d17d20c86d52f9b3be52f4773c242d8fc2867623ac3ee63105d50ba1a6eef513
- **SHA-256 do comentário:** 2c85e840ab1b9d36279f39cc1289eff90d6f8db20103cedf0dd44281db9ece8c
