# Registro público: STJ — 2227345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e806e47eff5f40f9a9275b12262ec238f85129ce4faf32cf823a30f63d1ee7d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929690
- **Número de registro na fonte:** 202502949549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM
INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de insolvência civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção
da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o
bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que
parcelada.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM
INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
1. Ação de insolvência civil.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção
da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o
bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que
parcelada.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INDIVISÍVEL - TOTALIDADE DO
BEM)
   STJ - <<REsp 1882979>>-SP, <<REsp 1861107>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fração ideal: a cota de terreno de cada unidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-fracao-ideal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A fração ideal é atribuída a cada unidade no ato de instituição do condomínio, que individualiza as partes exclusivas e vincula a elas a parcela indivisível do solo e das áreas comuns. Ela consta do memorial, da matrícula da unidade e da convenção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o percentual

- **Âncoras documentais:** fracao, ideal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 421703efd4400a1dc92efbd67fbcaa6641703db084c379f24ccec6bf150c1c0a
- **SHA-256 do registro documental:** e806e47eff5f40f9a9275b12262ec238f85129ce4faf32cf823a30f63d1ee7d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-fracao-ideal%2F)

### [REsp 2.010.948 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010948/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se, reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração quando manejados com notório propósito de prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência, impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 11, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951949, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.948, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** ccec57a4fe3ad4bf40a57cb5583ed74186ae561320dc2d1c795a1462e1389c2a
- **SHA-256 do registro documental:** e806e47eff5f40f9a9275b12262ec238f85129ce4faf32cf823a30f63d1ee7d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010948%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e806e47eff5f40f9a9275b12262ec238f85129ce4faf32cf823a30f63d1ee7d1
- **SHA-256 do comentário:** bed28e56897fbb37b7ac428306ed80c82d19a1e19a8bc13446d0dcb1ece1d8ab
