# Registro público: STJ — 2964303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907349a1b6fa380532e16b11ac88a54a5607ded99180f255867a610d067e2fe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929800
- **Número de registro na fonte:** 202502193003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por
insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de
má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca
de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não
reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois
o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos
apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional.
4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do
CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela súmula 7/STJ.
5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve
observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela
instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância
com o tema 1061/STJ.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, E AO ART. 6º, VIII,
DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DISPOSITIVO DO CDC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por
insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de
má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca
de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não
reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois
o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos
apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional.
4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do
CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela súmula 7/STJ.
5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve
observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela
instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância
com o tema 1061/STJ.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DE
PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2179672>>-CE
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2858675>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964303 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 907349a1b6fa380532e16b11ac88a54a5607ded99180f255867a610d067e2fe4
- **SHA-256 do comentário:** e09b1d76c6b314f32963458ea47910d82bb8b386a88c91cd677b71906f4bbf8a
