{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114533,"origem":"stj","sha256_origem":"d86ea1dab453fc6556164103521e4662269c3096e31f0e229a1a35ff2227a487","registro_original":{"id_fonte":"929805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2942035","numero_registro":"202501840644","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES\nCREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA\nFACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS\nVALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação\neletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por\nbiometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo\ndepósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de\nfraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do\nônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido\nrequerida produção de prova específica.\nII. Questão em discussão\n3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição\nfinanceira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de\ncerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas\nquanto à existência do vínculo contratual.\nIII. Razões de decidir\n4.  O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a\nregularidade da contratação e afastou a falha na prestação do\nserviço, considerando inexistente a alegada fraude.\n5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta\nviolação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se\ntratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a50835cf0cda154f414f2547a7bb462eb3a6db9632c99778643dc2f83afa9e45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
