# Registro público: STJ — 2942035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86ea1dab453fc6556164103521e4662269c3096e31f0e229a1a35ff2227a487

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929805
- **Número de registro na fonte:** 202501840644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por
biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo
depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de
fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do
ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido
requerida produção de prova específica.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição
financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de
cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas
quanto à existência do vínculo contratual.

### III. Razões de decidir

4.  O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a
regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do
serviço, considerando inexistente a alegada fraude.
5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta
violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se
tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES
CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA
FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por
biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo
depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de
fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do
ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido
requerida produção de prova específica.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição
financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de
cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas
quanto à existência do vínculo contratual.
III. Razões de decidir
4.  O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a
regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do
serviço, considerando inexistente a alegada fraude.
5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta
violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se
tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2942035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d86ea1dab453fc6556164103521e4662269c3096e31f0e229a1a35ff2227a487
- **SHA-256 do comentário:** 94c57c3795cc76d476aad3f9c907a76170ffc753a9940de27167f4e9fc039337
