# Registro público: STJ — 2859539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dbe5dcf8c777b427dace6e1ccba2a2b1b91aa9030714040160ab83e739325de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929806
- **Número de registro na fonte:** 202500419164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento
de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal
envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que
o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
12/12/2024).
5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto
do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido.
6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte
demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de
reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO.   AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ, ao entendimento
de que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais. Consta, ademais, que a pretensão recursal
envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 5/STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).4. Do mesmo modo, é reiterado que
o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de
12/12/2024).
5. Aplicação equivocada da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o voto
do Relator que invocara o fundamento constitucional restou vencido.
6. A eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas caberia à parte
demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão não dependia de
reexame probatório, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dbe5dcf8c777b427dace6e1ccba2a2b1b91aa9030714040160ab83e739325de
- **SHA-256 do comentário:** 88b6511ca7e70195872e6762f6fe5148ccbc651e5f191c0d6c7740f50f470d55
