# Registro público: STJ — 2862017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b81af6cae7acb25482b13d42f667bd747c652d29ab47e85a9b324417e248f45b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929809
- **Número de registro na fonte:** 202500470608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes
matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do
direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do
consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o
reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois
preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os
devidos consectários.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que
reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a
questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do
óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a
decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.
4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou
não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso
especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes
matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do
direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do
consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o
reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois
preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os
devidos consectários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que
reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a
questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do
óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a
decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.
4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou
não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso
especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários majorados para 15%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** b81af6cae7acb25482b13d42f667bd747c652d29ab47e85a9b324417e248f45b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2862017 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b81af6cae7acb25482b13d42f667bd747c652d29ab47e85a9b324417e248f45b
- **SHA-256 do comentário:** 638aa915e8250bacc863adb5bddcd7314f6b0050d4cc66d78a3a2a6f6b6399d2
