{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114545,"origem":"stj","sha256_origem":"56278b48987fc18b1d72906695c4845fbcd232c00db3f9c6c999c6c4f9b05b8f","registro_original":{"id_fonte":"929834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086516","numero_registro":"202200682401","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP.\nPR ESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1.  Não\n há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o \ntribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda\nque de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a \naplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas \nnão  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2. A pretensão de\ncessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos\nindevidamente a título de contribuição a fundo de previdência\nprivada prescreve em 10 (dez) anos. Precedentes.\r3. É inviável rever\no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da\nlegitimidade passiva da parte sem a análise dos fatos e das provas\nda causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r4. A\njurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso\npor quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.\r5. Agravo de\nEUCLIDES URIAS DE AZEVEDO E OUTROS conhecido para conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe provimento. Agravo de FUNDACAO CESP\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b90394cf9584bac766df282bd2aa436c5a6f49819396f1199294b7d3e86304e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
